Anotações de Aula
DISCIPLINA: Direito Civil IV
PROFESSORA: Dra. Flávia Millard
TURMA: 6º
ALUNA:
Janett Aparecida Xavier
08/09/2016
5.
Princípios
a)
Princípio da Proteção da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, CR/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
b)
Princípio da solidariedade familiar. Art. 3º, I, CR
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
c)
Princípio da Igualdade entre os filhos.
Art 227, §6º, CF e art. 1596 CC.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
d) Princípio da Igualdade
entre os cônjuges e companheiros.
Art. 226,§ 5º CR e art. 1511, CC.
CR/88 Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
CC/02 Art. 1.511. O
casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
e) Igualdade na chefia
familiar. Art. 226, §
5º, CR, art 227, § 7º CR. Art 1566, III e 1634 CC.
CR/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
...
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
...
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
...
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A
proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
§ 10. A lei
definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos
§ 11. É vedada a concessão
de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,
e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
§ 12. A lei
definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
CC/02 Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:
...
CC/02
Art. 1.634. Compete a ambos
os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder
familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento
para mudarem sua residência permanente para outro
Município;
VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
f)
Princípio da não intervenção/Liberdade.
Artigo 1513 CC e artigo 227, § 7º e 89 CR
CC/02
g)
Princípio do melhor interesse da criança.
Art
227, caput, CR
Art
1583, 1584, CC
Lei
8.069/90.
h) Afetividade
art. 1593,CC
III Jornada de Direito Civil enunciado 256 (parentalidade
socioafetiva)
i)
Função social da Família art. 256, CR/88
j)
Pluralidade das Entidades Familiares art 226, CR/88
K)Princípio
do Planejamento Familiar e da Paternidade responsável/Responsabilidade Parental
art 226 § 7º CR, art. 1565 § 2º CC.
Lei
9263/96 (Regula o § 7º do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências.)
Lei 12318/10 (Dispõe sobre a alienação parental e
altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990)
L)
Princípio da Facilitação da Dissolução do casamento. Art. 226 § 3º CR
M)
Princípio da Boa Fé/Confiança

Conceito
de Familia/// ver primeira aula
O conceito
de família muda de acordo com a mudança da sociedade.
Ver: PL
6.583/13
PL S
470/13 Estatuto das Famílias
10/08/2016
1.6
Espécies de Família (rol não taxativo)
- Família
Eudemonista
- Família
Matrimonial
- Família
Informal
- Família Monoparental
- Família
Homoafetiva ( ADI 4277), (ADPF 132 05/11),
CNJ
Resolução 175 de 14/05/13 que Dispõe sobre a
habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em
casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
- Família
Unipessoal
- Família Pluriparental
- Família Reconstituída
- Família Poliafetiva art 235, CP
(Representação CNJ, Associação de Direito de Família e de Sucessoes.
ADPFS Proibição
CNJ Pedido de Providencias – Negou
liminar/ Sugeriu aos Cartórios
Casamento Putativo é nulo
mas... ver artigos 1561 ou 1571
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos
os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a
ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os
cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos
filhos aproveitarão.
.....
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 1o O casamento
válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido
o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o
nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.
Unidade II Direito Matrimonial
Conceito:
União legal entre pessoas de sexo
diferentes com o desiderato de formarem uma família.
Artigo 1511
“União estável e formal entre homem e
mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente constituindo família.”
(Fiúza, p. 947).
3. Teorias
a) Família Clássica/Individualista
Casamento é verdadeiro contrato
instintivo de direito privado.
b) Família Supra-
Individualista:
institucional → verdadeira instituição social → regras mais
aceitas por todos.
c) Eclética ou
mista: Instituto de direito privado porém, ato jurídico completo.
Liberdade de
Casar
-Os efeitos
jurídicos são determinados pela lei.
-Ato jurídico
não negociável após a negociação do casamento.
-Regras de
existência /validade/eficácia.
(Os cônjuges e
companheiros tem igualdade de direitos e deveres.)
Regime de Bens
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem
escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os
bens do casal serão administrados durante o casamento.
O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o
pedido da habilitação do casamento.
I – Comunhão Universal
(ERA O REGIME LEGAL ATÉ 1977)
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns
ao casal. Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com
este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e
faça uma escritura de pacto ante nupcial, antes de dar entrada no casamento no
cartório.
Exceção: Cláusula de
Incomunicabilidade (é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de
impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio
que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja
sob o regime de comunhão universal de bens)
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de
comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros
dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
II - os
bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
III - as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as
doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
Art. 1.669. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao
regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à
administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Antes de se casarem os nubentes escolhem o regime de casamento
que terão. De acordo com o código civil no artigo 1.657, o regime da comunhão
universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros.
Entretanto,
quando estabelecida a cláusula de incomunicabilidade o cônjuge beneficiário
terá direito exclusivo sobre a coisa que herdar, receber em legado ou doação.
Portanto,
a cláusula de incomunicabilidade é aquela que exclui o bem da comunhão. A razão
de existir está cláusula remonta à possibilidade de um casamento de interesses
ou de com pessoa inidônea. Assim, o instituidor impõe o gravame para evitar o
conhecido “golpe do baú”.
O
código civil de maneira clara expressa no artigo 1.668, no inciso I, que são
excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade
e os sub-rogados em seu lugar.
O
mesmo ordenamento jurídico no artigo 1.661 também expõe que automaticamente
será incomunicável os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior
ao casamento, quando se tratar do regime de comunhão parcial.
Incomunicabilidade: Cláusula Restritiva Na Sucessão
O testamento é ato personalíssimo, revogável e solene que
declara a última vontade do testador para dispor de seus bens, patrimoniais ou
não, depois da morte.
Só
pode ser realizado o testamento nas formas previstas em lei. Contudo, as
disposições testamentárias garantem grande flexibilidade ao testador para
expressar sua vontade, podendo este impor, entre outros, as cláusulas
restritivas na sucessão.
As
cláusulas restritivas é um gênero que possui como espécies: as cláusulas de
incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
De
acordo com Maria Helena de Diniz (2010), as cláusulas acima mencionadas
constituem uma restrição de poder, que modificam os efeitos normais do
testamento, por serem modeladoras de sua eficácia, não atingindo o direito a
herança, mas sim traçando um limite eficacial (DINIZ, 2010).
Cláusula de Incomunicabilidade e a Sucessão do Cônjuge
Observa-se
que o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade torna-se um bem
patrimonial do beneficiário e, não será partilhado pela dissolução do casamento
ou da união em vida.
Contudo,
se o cônjuge beneficiário vier a falecer, não se perdurará a cláusula,
ficando, então, aquele bem sujeito às regras de sucessão ao cônjuge
sobrevivente.
Os herdeiros Necessários e Cláusula de Incomunicabilidade
Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes bem como o cônjuge. Aos herdeiros necessários a lei assegura o direito à legítima, também chamada de reserva, que corresponde à metade dos bens do testador.
A
outra metade dos bens do testador é a porção disponível que pode ser deixada e
disposta livremente.
O código
civil de 2002, no artigo 1.848 proíbe expressamente a imposição de cláusulas
restritivas: incomunicabilidade,
inalienabilidade e de impenhorabilidade, sobre os bens da legítima, salvo
se houver justa causa, declarada em testamento.
Portanto,
denota-se que é restrito ao testador impor a cláusula de incomunicabilidade à
parte dos bens referentes à legítima, mas tal ressalva não alcança a porção que
pode dispor. Justifica-se a restrição no tocante à legítima, por se tratar de
quotas legalmente reservadas sobre os bens do espólio.
O regime de comunhão Universal só vale para quem se casou até 1977?
II
Comunhão Parcial de Bens (Artigos 1658 a 1666)
É o Regime Legal desde
1977.
Para celebração de
qualquer outro regime é necessária a celebração do pacto antinupcial.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns
ao casal.
Todos os bens adquiridos
por cada um individualmente antes da
data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive
bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma
herança.
Nesse regime há
possibilidade de existência de até 3 patrimônios.


Código Civil 2002
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao
casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens
cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão
parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do
patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício
da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o
juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão
respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender
aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de
imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a
disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge
proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por
qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício
destes, não obrigam os bens comuns.

