sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Direito Civil - FAMIG/2016



Anotações de Aula

DISCIPLINA: Direito Civil IV

PROFESSORA: Dra. Flávia Millard 
TURMA: 6º                                                                
ALUNA: Janett Aparecida Xavier

08/09/2016

5. Princípios
a) Princípio da Proteção da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, CR/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

b) Princípio da solidariedade familiar. Art. 3º, I, CR

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

c) Princípio da Igualdade entre os filhos. Art 227, §6º, CF e art. 1596 CC.

         Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
            § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

d) Princípio da Igualdade entre os cônjuges e companheiros. Art. 226,§ 5º CR e art. 1511, CC.

         CR/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
            § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

            CC/02  Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 

e) Igualdade na chefia familiar. Art. 226, § 5º, CR, art 227, § 7º CR. Art 1566, III e 1634 CC.
CR/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
            § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
...
         Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...

         § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

      Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 
 I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
 II - serviço da dívida; 
 III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
...
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
 b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
 § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. 
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. 
 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 
CC/02  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
...
  CC/02
 Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  
I - dirigir-lhes a criação e a educação;     
 II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;  
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;    
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;    
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;    
 VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;     
 VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;     
 VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

f) Princípio da não intervenção/Liberdade. Artigo 1513 CC e artigo 227, § 7º e 89 CR

CC/02

g) Princípio do melhor interesse da criança.
Art 227, caput, CR
Art 1583, 1584, CC


Lei 8.069/90.
h) Afetividade art. 1593,CC
III Jornada de Direito Civil enunciado 256 (parentalidade socioafetiva)
i) Função social da Família art. 256, CR/88  
j) Pluralidade das Entidades Familiares art 226, CR/88
K)Princípio do Planejamento Familiar e da Paternidade responsável/Responsabilidade Parental art 226 § 7º CR, art. 1565 § 2º CC.
Lei 9263/96 (Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.)
Lei 12318/10 (Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990)
L) Princípio da Facilitação da Dissolução do casamento. Art. 226 § 3º CR
M) Princípio da Boa Fé/Confiança



Caixa de texto: VA 1 para 29/08/16

 5 pontos para a parte escrita
 5 pontos para apresentação
 Princípios Constitucionais & Entidade Familiar
 Apresentar um caso concreto conectando-o aos princípios constitucionais/entidade familiar.










Conceito de Familia/// ver primeira aula
O conceito de família muda de acordo com a mudança da sociedade.

Ver: PL 6.583/13
PL S 470/13 Estatuto das Famílias

10/08/2016

1.6 Espécies de Família (rol não taxativo)
- Família Eudemonista
- Família Matrimonial
- Família Informal
- Família Monoparental
- Família Homoafetiva ( ADI 4277), (ADPF 132 05/11),
CNJ Resolução 175 de 14/05/13 que Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

- Família Unipessoal
- Família Pluriparental
- Família Reconstituída
- Família Poliafetiva art 235, CP (Representação CNJ, Associação de Direito de Família e de Sucessoes.
ADPFS Proibição
CNJ Pedido de Providencias – Negou liminar/ Sugeriu aos Cartórios

Casamento Putativo é nulo mas... ver artigos 1561 ou 1571

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
.....
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.



Unidade II Direito Matrimonial
Conceito:
União legal entre pessoas de sexo diferentes com o desiderato de formarem uma família.

Artigo 1511

“União estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente constituindo família.” (Fiúza, p. 947).

3. Teorias

a) Família Clássica/Individualista
Casamento é verdadeiro contrato instintivo de direito privado.
b) Família Supra- Individualista:
institucional  → verdadeira instituição social → regras mais aceitas por todos.
c) Eclética ou mista: Instituto de direito privado porém, ato jurídico completo.

Liberdade de Casar
-Os efeitos jurídicos são determinados pela lei.
-Ato jurídico não negociável após a negociação do casamento.
-Regras de existência /validade/eficácia.
(Os cônjuges e companheiros tem igualdade de direitos e deveres.)

Regime de Bens
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.
O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

I – Comunhão Universal (ERA O REGIME LEGAL ATÉ 1977)

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.

Exceção: Cláusula de Incomunicabilidade (é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja sob o regime de comunhão universal de bens)

 CAPÍTULO IV CC/02
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Antes de se casarem os nubentes escolhem o regime de casamento que terão. De acordo com o código civil no artigo 1.657, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros.
Entretanto, quando estabelecida a cláusula de incomunicabilidade o cônjuge beneficiário terá direito exclusivo sobre a coisa que herdar, receber em legado ou doação.
Portanto, a cláusula de incomunicabilidade é aquela que exclui o bem da comunhão. A razão de existir está cláusula remonta à possibilidade de um casamento de interesses ou de com pessoa inidônea. Assim, o instituidor impõe o gravame para evitar o conhecido “golpe do baú”.
O código civil de maneira clara expressa no artigo 1.668, no inciso I, que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
O mesmo ordenamento jurídico no artigo 1.661 também expõe que automaticamente será incomunicável os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, quando se tratar do regime de comunhão parcial.

Incomunicabilidade: Cláusula Restritiva Na Sucessão

O testamento é ato personalíssimo, revogável e solene que declara a última vontade do testador para dispor de seus bens, patrimoniais ou não, depois da morte.
Só pode ser realizado o testamento nas formas previstas em lei. Contudo, as disposições testamentárias garantem grande flexibilidade ao testador para expressar sua vontade, podendo este impor, entre outros, as cláusulas restritivas na sucessão.
As cláusulas restritivas é um gênero que possui como espécies: as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
De acordo com Maria Helena de Diniz (2010), as cláusulas acima mencionadas constituem uma restrição de poder, que modificam os efeitos normais do testamento, por serem modeladoras de sua eficácia, não atingindo o direito a herança, mas sim traçando um limite eficacial (DINIZ, 2010).

Cláusula de Incomunicabilidade e a Sucessão do Cônjuge

Observa-se que o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade torna-se um bem patrimonial do beneficiário e, não será partilhado pela dissolução do casamento ou da união em vida.
Contudo, se o cônjuge beneficiário vier a falecer, não se perdurará a cláusula, ficando, então, aquele bem sujeito às regras de sucessão ao cônjuge sobrevivente.

Os herdeiros Necessários e Cláusula de Incomunicabilidade

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes bem como o cônjuge. Aos herdeiros necessários a lei assegura o direito à legítima, também chamada de reserva, que corresponde à metade dos bens do testador.
A outra metade dos bens do testador é a porção disponível que pode ser deixada e disposta livremente.
O código civil de 2002, no artigo 1.848 proíbe expressamente a imposição de cláusulas restritivas: incomunicabilidade, inalienabilidade e de impenhorabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada em testamento.
Portanto, denota-se que é restrito ao testador impor a cláusula de incomunicabilidade à parte dos bens referentes à legítima, mas tal ressalva não alcança a porção que pode dispor. Justifica-se a restrição no tocante à legítima, por se tratar de quotas legalmente reservadas sobre os bens do espólio.
O regime de comunhão Universal só vale para quem se casou até 1977?

II Comunhão Parcial de Bens (Artigos 1658 a 1666)
É o Regime Legal desde 1977.
Para celebração de qualquer outro regime é necessária a celebração do pacto antinupcial.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.
Nesse regime há possibilidade de existência de até 3 patrimônios.

Caixa de texto: 2º Patrimônio: exclusivo do homem
. Antes do Casamento mulher
. Proveniente de direitos sucessórios e sub-rogados
Doação exclusiva

Caixa de texto: 1º Patrimonio: exclusivo da mulher/homem
. Antes do Casamento
.Proveniênte de direitos sucessórios e sub-rogados
Doação exclusiva
.

                   







Caixa de texto: 3º Patrimônio:  Comum do Casal
. Todos os bens adquiridos na constância do casamento exceto aqueles adquiridos por sucessão ou doação 
                                                          






Código Civil 2002

CAPÍTULO III 
Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.


Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.





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